O promotor de Justiça curador dos Direitos do Consumidor, Marcus Paulo Queiroz Macêdo, recomenda todos os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares que operam com cartão de crédito e/ou débito a não fazer nenhuma restrição quanto à escolha da forma de pagamento pelo cliente. Os estabelecimentos são obrigados a vender pelo cartão qualquer produto comercializado, em especial, cigarro e recarga de celular.
Marcus Paulo esclarece que a lei confere ao promotor de Justiça com atribuições na Defesa do Consumidor a função de fiscalizar as relações de consumo e de aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, o cartão de crédito e/ou débito nada mais é do que mera substituição da moeda no ato da compra e venda – “portanto, um meio liberatório definitivo para o consumidor”. Ele acrescenta que é de notório conhecimento que as administradoras de cartão cobram taxas pela disponibilização e utilização de máquinas para operação com cartão, o que tem levado alguns comerciantes a restringirem a venda de determinados produtos, como cigarros e recarga de celular, por meio dessa forma de pagamento. De acordo com Marcus Paulo, embora os comerciantes sejam obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (moeda corrente), uma vez oferecidas outras formas como cheque e cartão, o seu uso não pode ser restrito.
Ele alerta que a negativa do estabelecimento comercial em promover a compra cartão deve ser considerada prática abusiva, que infringe as normas vigentes do Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, o fato do comerciante afixar nas suas dependências de forma visível a informação de que não vende determinado produto no cartão, não descaracteriza a prática abusiva. Ele explica que a lei que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência prevê como sendo infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. O promotor acrescenta que o desrespeito a esses dispositivos legais caracteriza infração passível de sanção administrativa a ser imposta pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – “inclusive, no caso, pelo Procon/Estadual comandado nesta comarca pelo curador do Consumidor”.
Fonte: Clarim
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