Sancionado o projeto de lei que marca a volta do seguro obrigatório para vítimas de acidente de trânsito, o antigo DPVAT. Cabe agora ao Congresso promulgar a criação do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
A expectativa é para que a cobrança do seguro seja retomada em 2025 para todos que possuem carros e motos. Todos os detentores de veículos automotores devem pagar o SPVAT.
Uma estimativa do Ministério da Fazenda indica que o novo DPVAT, seguro obrigatório para indenizar pessoas que sofrem acidentes com veículos, vai custar anualmente R$ 50 e R$ 60 aos motoristas.
A definição sobre o total a ser pago e a confirmação do calendário de pagamento ainda serão regulamentados. O projeto mantém a Caixa na operação do seguro e amplia o rol de despesas cobertas.
Foram incluídos reembolsos para assistências médicas e suplementares — como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos — desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de residência da vítima.
Também foram acrescentadas despesas com serviços funerários e com a reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial. Os valores da indenização serão definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
No modelo anterior, a indenização para morte era de R$ 13,5 mil; para invalidez permanente, até R$ 13,5 mil; e o reembolso para despesas médicas era de até R$ 2,7 mil.
O DPVAT parou de ser cobrado durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A Caixa informou no ano passado que só haveria recursos para atender pedidos referentes a acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023. Daí surgiu impulso político para a recriação do seguro.
O governo alega que o projeto de lei já prevê que para ter o veículo licenciado, poder fazer a transferência para outros condutores ou dar baixa no registro, é obrigatório que o SPVAT esteja quitado.
Segundo a proposta, a cobertura do seguro poderá abranger:
I – indenização por morte;
II – indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
III – reembolso de despesas com:
a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;
b) serviços funerários; e
c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
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